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Regulamento Interno

Capítulo I Principios Fundamentais 
 

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação objetivo)

O presente regulamento disciplina a atividade do NEDIP e é aprovado ao abrigo dos Estatutos desta associação. 
 
Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação subjetivo)

As matérias mencionadas no presente regulamento aplicam-se a todos os associados do 
NEDIP. 
 
Artigo 3.º

(Composição) 


Este regulamento é composto por:  

Regime dos Órgãos (Capitulo II)  

Regime de Associados (Capitulo III)

 Regime de Quotas (Capitulo IV)

 Regime do Processo Eleitoral (Capitulo V)

 Regime de Atas (Capitulo VI) 
 
CAPITULO II Regime do Órgãos 
 
Artigo 4.º

São órgãos do NEDIP a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. 
 
Artigo 5.º

(Da Assembleia Geral)

1- A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efetivos.

2- É da competência da Assembleia Geral:

a)Admitir os “sócios honorários” mediante proposta da Direção. 
 b)Apreciar e votar o relatório da gestão e as contas apresentadas pela Direção.

c)Alterar os Estatutos.

d)Demais competências que nos termos do Código Civil lhe são atribuídas.

 

3- A Assembleia Geral será dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral. 
 
Artigo 6.º

(Da Direção)

 

1-A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.

 

2-É da competência da Direção:

a) Decidir sobre os meios necessários à prossecução dos objetivos da Associação e fixar as suas realizações.

b) Propor à Assembleia Geral a admissão de “sócios honorários”.

c) Decidir sobre a admissão de «sócios efetivos».

d) Fixar a quotização dos «sócios efetivos». 
 
Artigo 7.º

(Do Conselho Fiscal)

1-O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

2- Compete ao Conselho Fiscal acompanhar o trabalho da Direção e apresentar à Assembleia Geral um parecer sobre o relatório de gestão e contas. 
 
CAPITULO III Regime de Associados 
 
Artigo 8.º

(Âmbito de aplicação)

São associados do NEDIP todos aqueles, pessoas singulares ou coletivas, que se inscrevam e aceitem os respetivos Estatutos e Regulamento Geral Interno. 
 
Artigo 9.º

(Categorias de associados)

São as seguintes as categorias de associados: efetivos, honorários e beneméritos. 
 
Artigo 10.º

(Associados Efetivos)

Será atribuída a categoria de «associados efetivo» àqueles que frequentam as atividades realizadas pelo NEDIP, nomeadamente, que colaborem nas respetivas atividades. Estes ficam Obrigados ao pagamento de uma quota anual a fixar em assembleia geral, ao abrigo dos Estatutos. 
 
Artigo 11.º

(Associados honorários)

 

Será atribuída a denominação de «associado honorário» à pessoa singular ou coletiva que pela sua ação haja contribuído para o prestígio e bom nome do NEDIP. 
 
Artigo 12.º

(Associados beneméritos)

 

Será atribuída a denominação de «associado benemérito» à pessoa singular ou letiva que haja doado ao NEDIP valores que, pela sua importância, sejam considerados relevantes. 
 
Artigo 13.º

(Direitos dos associados)

 

Aos «associados efetivos» assiste o direito de votar nas assembleias gerais e na eleição dos órgãos sociais. Só estes podem ser eleitos para os referidos órgãos sociais. São direitos de todos os associados: pedir a sua demissão, examinar as contas e outros documentos do NEDIP, pedir e obter da Direção informações sobre as respetivas atividades. 
 
Artigo 14.º

(Perda da qualidade de sócio ou de membro associado)

 

Perde a qualidade de sócio ou membro associado quem:

a) Comunicar a sua renúncia por carta à Direção.

b) Não pagar quotas durante mais de um ano. 
 c) Desrespeitar gravemente as normas, objetivos e princípios que regem a Associação. 
 
CAPITULO IV Regime de Cobrança de Quotas 
 
Artigo 15.º

(Âmbito de aplicação)

 

O presente Regime tem por objeto definir o regime de cobrança de quotas do NEDIP e é aprovado ao abrigo dos respetivos Estatutos. 
 
Artigo 16.º

(Prazo para pagamento)

 

As quotas devem ser pagas pelos associados no ano civil a que respeitam, até à data fixada pela Direção. 
 
Artigo 17.º

(Não pagamento)

 

O não pagamento das quotas implica, para o associado faltoso, a cessação de todos os direitos sociais. Uma vez regularizada a situação, sem qualquer encargo extra, o associado readquire todos os seus direitos. 
 
Artigo 18.º

(Novos associados)

 

As pessoas que pretendam ingressar no NEDIP em data posterior ao limite para o pagamento das quotas, só adquirem todos os seus direitos a partir do momento em que regularizarem a sua situação, ou seja, efetuarem o pagamento integral da quota correspondente a esse ano civil. 
 
CAPITULO V Regime do Processo Eleitoral 
 
Artigo 19.º 
 (Âmbito de aplicação subjetivo)

 

Poderão exercer o direito de voto todos os associados efetivos desde que tenham o pagamento de quotas atualizado, de acordo com o Regime de Cobrança de Quotas. 
 
Artigo 20.º

(Duração de mandato)

 

A duração do mandato dos órgãos sociais será de x anos e a tomada de posse coincidirá com o dia em que se realiza a eleição. 
 
Artigo 21.º

(Mês em que se processa a eleição)

 

A eleição dos órgãos sociais do NEDIP será efetuada no mês de Março. 
 
Artigo 22.º

(Apresentação de listas)

 

À Mesa da Assembleia Geral compete fixar a data para apresentação das listas candidatas, com antecedência mínima de uma semana. A data a fixar terá como limite máximo a terceira semana de Março, inclusive. 
 
Artigo 23.º

(Execução da eleição)

 

A Mesa da Assembleia Geral deverá marcar o dia da eleição de modo que este se aproxime o mais possível do final do mandato dos órgãos sociais cessantes. 
 
Artigo 24.º

(Corpo da lista candidata)

 

O voto dos associados incidirá sobre uma das listas candidatas, que terá constituição obrigatória de nove elementos distribuídos pelos órgãos sociais:

a) três membros para a Direção (um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário):

b) três membros para a Mesa da Assembleia Geral (um Presidente e dois Secretários);

c) três membros para o Conselho fiscal (um Presidente e dois Secretários). 
 
Artigo 25.º

(Proposta da Direção cessante) 
 
A Direção cessante deve propor uma lista candidata à eleição, constituída ou não pelos elementos que a compõem na data da proposta. 
 
Artigo 26.º

(Inexistência de listas candidatas)

 

No caso de a Direção cessante não apresentar a sua proposta e, cumulativamente, não existirem candidaturas alternativas, todos os elementos dos órgãos sociais deverão ser eleitos individualmente, considerando-se elegíveis todos os «associados efetivos». A votação será dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Efetuar-se-ão tantas votações quantos os cargos a designar. 
 
Artigo 27.º

(Eleição)

 

A eleição realizar-se-á por maioria simples. 
 
Artigo 28.º

(Saída de elementos dos órgãos sociais durante o mandato)

 

1. Quando se verificar a demissão de elementos de qualquer dos órgãos sociais, deverá proceder-se do seguinte modo:

a) Quando o número de elementos em causa for inferior à maioria dos constituintes de cada órgão social, os restantes membros do respetivo órgão propõem substitutos, previamente contactados, sendo a proposta ratificada, ou não, em Assembleia Geral; a ratificação depende de maioria simples.

b) Quando o número de elementos em causa for superior à maioria dos constituintes de cada órgão social, incorre-se numa situação de eleição antecipada apenas do órgão em causa.

 

2. No caso de não haver unanimidade quanto à proposta prevista na alínea a) do n.º1, a escolha do potencial elemento, será efetuada em Assembleia Geral por maioria simples. 
 
CAPITULO VI Regime de Atas 
 
Artigo 29.º

(Atas da Assembleia Geral)

 

No livro de Atas da Mesa da Assembleia Geral lavrar-se-ão as atas das assembleias gerais, nomeadamente as atas relativas: 
 
 Ao prazo para apresentação de listas candidatas para as eleições dos órgãos sociais;  Aos resultados da votação para as eleições dor órgãos sociais;

 À aprovação dos Relatórios de Atividades e de Contas;

 Às alterações do Estatutos, do Regulamento Geral Interno e do valor da quota anual. 
 
Artigo 30.º

(Atas da Direção)

 

No Livro de Atas da Direção lavrar-se-ão as atas das reuniões deste órgão social. Dever-se-ão ter em conta que os assuntos de maior importância deverão ser propostos para discussão em Assembleia Geral, ficando esta decisão registada no Livro de Atas da Direção. 
 
Artigo 31.º

(Atas do Conselho Fiscal)

 

No Livro de Atas do Conselho Fiscal lavrar-se-ão as atas referentes aos pareceres emitidos por este órgão relativos aos Relatórios de Contas apresentados pela Direção. Sempre que assim o entender, este órgão poderá e deverá verificar as contas e emitir um parecer que ficará registado em ata. 
 

Pacto Social

Assinatura

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